segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Estatuto da LAD

Universidade Federal de Goiás

Faculdade de Medicina

Estatuto da Liga Acadêmica de Diabetes




CAPÍTULO I – DAS DENOMINAÇÕES, DURAÇÃO E FINS



Artigo 1 – A Liga Acadêmica de Diabetes (LAD), fundada em ----------- é um órgão vinculado à Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás (FM-UFG), constituída por tempo indeterminado, como sociedade civil.


Artigo 2 – A Liga conta com o apoio didático-científico do Serviço de Endocrinologia do Departamento de Clínica Médica do Hospital das Clínicas da UFG, apresentando autonomia administrativo-financeira.


Parágrafo único – a sede da LAD está situada à Primeira Avenida, sem número, Setor Universitário, nas instalações da FM-UFG.


Artigo 3 – A Liga Acadêmica de Diabetes adota a sigla LAD.


Artigo 4 – As atividades da Liga Acadêmica de Diabetes serão realizadas em localidades previamente determinadas em suas reuniões ordinárias.


Artigo 5 – São finalidades da LAD:

  • Colocar graduandos em cursos da área de saúde em contato mais direto com a busca do conhecimento, atendendo as demandas da população e contribuindo para a promoção da saúde.

  • Realizar pesquisas científicas e trabalhos de extensão nas comunidades carentes determinadas em Assembléia.

  • Publicar resultados de pesquisas e extensão em Congressos, Revistas e/ou Jornadas Científicas.



CAPÍTULO II – DOS MEMBROS E DO FUNCIONAMENTO



Artigo 6 – Serão possíveis membros da LAD:

  • graduandos da área da saúde;


Artigo 7 – A cada ano serão admitidos acadêmicos que preencherão as vagas que surgirem.


Parágrafo primeiro – Somente receberão certificado de horas extracurriculares os membros que completarem o mínimo de um ano de participação.


Parágrafo segundo – Os alunos que participarem dos cursos, simpósios e afins, ministrados pela Liga Acadêmica de Diabetes receberão certificado de participação dos mesmos.


Artigo 8 – Haverá a possibilidade de abertura de novas vagas para interessados. Estes deverão ser submetidos a processo de seleção, que inclui curso preparatório, prova de avaliação e entrevista, a serem realizados pela Diretoria e Preceptor (es).


Parágrafo primeiro – Caso o número de candidatos seja menor do que as vagas existentes, ainda assim todos os candidatos sofrerão processo seletivo, não havendo obrigatoriedade de admissão na Liga Acadêmica sem que haja aprovação.


Parágrafo segundo - Se o número de aprovados for inferior ao número de vagas oferecidas, a LAD se reserva o direito de realizar novo processo seletivo a fim de preencher as vagas remanescentes.


Parágrafo terceiro – Em caso de empate na classificação, o critério de desempate será o resultado da entrevista.


Parágrafo quarto – Os integrantes das equipes empenhadas em determinado projeto devem se comprometer a participar das atividades até a sua finalização.


Parágrafo quinto – A abertura de novos projetos ou a participação em projetos de equipes diferentes deverão ser discutidas em Assembléia Geral e submetidas à votação.


Artigo 9 – Se por qualquer motivo algum participante for excluído por decisão própria ou da Assembléia Geral ou por qualquer razão deixar a Liga Acadêmica, a organização do projeto reservar-se-á o direito de nomear um substituto, dentre os membros da LAD ou de acordo com a lista de espera do último concurso. Essa substituição será submetida à votação em Assembléia Geral.


Artigo 10 – As atividades poderão ser suspensas durante as férias, desde que não interfira no andamento das atividades em desenvolvimento, sob determinação da Assembléia Geral.


Artigo 11 – A participação de indivíduos pertencentes a outros cursos que não da área da saúde está vinculada ao convite da Diretoria e após aprovação em Assembléia Geral; confere a eles o direito ao recebimento de certificado de participação nos projetos da LAD.


Parágrafo único – a participação de acadêmicos de Medicina de outras faculdades estará sujeita às mesmas normas para ingresso de membros, de acordo com os artigos 7 e 8.



CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS E SUAS FINALIDADES


Artigo 12 – São órgãos da Liga Acadêmica de Diabetes:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Coordenadoria

IV- Conselho Consultivo;


Seção I – Da Assembléia Geral


Artigo 13 – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Liga Acadêmica de Diabetes da qual participaram todos os membros desta.


Artigo 14 – Compete à Assembléia Geral:


I – Elaborar, modificar, consolidar e aprovar reformas de seu Estatuto;


II – Apreciar, julgar e aprovar todas os assuntos pertinentes as atividades da Liga, para tanto deverá contar com voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia Geral.


III – Eleger a diretoria da Liga Acadêmica de Diabetes.


IV – Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço nas convocações seguintes.


Artigo 15 – As Assembléias Gerais serão convocadas pela diretoria ou mediante solicitação por escrito e com assinatura de pelo menos um 1/5 (um quinto) dos membros da Liga Acadêmica de Diabetes. A convocação será feita através de circular interna com antecedência mínima de 48 horas.


Artigo 16 – As votações processar-se-ão por aclamação, cabendo a cada participante o direito de um único voto.


Seção II – Da Diretoria


Artigo 17 -
A diretoria tem por finalidades:

  1. Ser órgão executivo, administrativo e financeiro da L.A.D.;

  2. Coordenar e supervisionar todas as atividades da L.A.D.

  3. Representar a L.A.D. nos mais variados âmbitos;

  4. Apreciar e julgar os fatos relacionados a todos os membros da L.A.D. inclusive diretores e coordenadores;

  5. Fazer cumprir as normas do Estatuto da L.A.D.;

  6. Responder juridicamente questões pertinentes à L.A.D. juntamente com o presidente e vice-presidente.


Artigo 18 – A diretoria é o órgão executivo da Liga Acadêmica de Diabetes e compõe-se dos seguintes membros:

    1. Presidente

    2. Vice-presidente

    3. Secretário

    4. Coordenador de finanças

    5. Coordenador(es) de Extensão

    6. Coordenador(es) de Ensino

    7. Coordenador(es) científico

    8. Coordenador(es) de eventos e Relações públicas


Art. 19. São atividades do Presidente:

  1. Representar oficialmente a L.A.D junto aos vários órgãos da UFG, perante a comunidade e em juízo ou fora;

  2. Supervisionar todas as atividades da L.A.D., cuidando para que os objetivos propostos em todas as áreas sejam cumpridos.

  3. Presidir as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;

  4. Assinar juntamente com o Vice-Presidente, os cheques, papéis de crédito e documentos afins.

  5. Participar das atividades da L.A.D.


Art. 20. São atividades do Vice-Presidente.

  1. Substituir o Presidente no impedimento ou ausência deste, nos termos do Art. 18;

  2. Supervisionar, juntamente com o Presidente, todas as atividades da L.A.D.

  3. Assinar cheques, papéis de crédito e documentos expedidos pela Tesouraria, juntamente com o Presidente;

  4. Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral, com a responsabilidade de redigir a ata na ausência do Secretário;

  5. Participar das atividades da L.A.D.


Art. 21. Secretário:

  1. Preparar e expedir ofícios, circulares e documentos da Liga;

  2. Manter em ordem a documentação legal da Liga;

  3. Elaborar os expedientes e as atas das reuniões e assembléias;

  4. Ser o responsável pela guarda de objetos e documentos do patrimônio da L.A.D. que não foram designados aos coordenadores;

  5. Participar das reuniões da diretoria;

  6. Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias.

Art. 22. – Coordenador de finanças:

  1. Administrar os fundos da L.A.D., sob a supervisão da diretoria e do Coordenador Geral;

  2. Obter patrocínios;

  3. Executar a aplicação dos recursos e prestar contas à diretoria e associados;

  4. Desempenhar tarefas afins ao cargo;

  5. Apresentar semestralmente o balanço de contas da L.A.D. à diretoria e à Assembléia Geral;

  6. Participar das reuniões da diretoria e atividades da liga;

  7. Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias;



Art. 23. Coordenador de extensão

  1. Organizar juntamente com coordenador de ensino a capacitação e treinamento dos membros para a realização de atividades de extensão;

  2. Planejar, programar, organizar e coordenar palestras sobre temáticas que envolvem a área da liga, a serem ministradas pelos membros em associações de bairros; de portadores de doenças, em empresas ou outras instituições;

  3. Planejar, programar, organizar e coordenar campanhas educacionais junto à comunidade enfocando aspectos básicos da Diabetes (O que é? Como tratar? Como prevenir?) bem como a abordagem sócio-econômica – cultural da doença;

  4. Realizar, organizar e coordenar todo e qualquer tipo de extensão sugerida e previamente aprovada pela diretoria e coordenador geral.

  5. Garantir participação em campanhas municipais e em conselhos municipais e estaduais de saúde expondo os conhecimentos adquiridos em trabalhos.

  6. Promover juntamente com coordenador de ensino a capacitação dos membros da L.A.D. para o atendimento ambulatorial supervisionado, através de mini-cursos e participação em consultas médicas;

  7. Planejar, programar, coordenar e fiscalizar os membros da L.A.D. no atendimento ambulatorial.

  8. Realizar cadastramento dos projetos de extensão sob sua direção.


Art.24. coordenador de ensino

  1. Planejar e organizar atividades de ensino que farão parte do cronograma anual como aulas, palestras, cursos, discussões de casos clínicos, discussões de artigos, simpósios.

  2. Planejar, viabilizar, executar, organizar e coordenar cursos e seminários, para a capacitação dos membros da L.A.D;

  3. Implantar e promover eventos de curta duração como palestras, mesas-redondas, debates e jornadas destinados a profissionais e estudantes da área de saúde;

  4. Incentivar a participação de outros profissionais e estudantes não membros da L.A.D. nos eventos por ela realizados.


Art.25 Coordenador científico

  1. Pleitear a ajuda financeira junto às entidades financiadoras com fim único e exclusivo de viabilizar a realização dos projetos, previamente aprovados pela diretoria e coordenadoria. A verba obtida pelos grupos de pesquisa não será, de forma alguma vinculada à L.A.D., bem como a L.A.D. não custeará projetos de pesquisa destes grupos;

  2. Coordenar, assessorar e fornecer suporte técnico-científico aos grupos de pesquisa formados exclusivamente pelos membros da L.A.D;

  3. Incentivar a divulgação dos resultados alcançados nas pesquisas, em eventos como congressos, jornadas, seminários, mesas-redondas e outros, assim como a publicação dos trabalhos em revistas e periódicos da área.

  4. Ficar a par e divulgar a todos integrantes da liga os congressos que ocorrerão na área.

  5. Buscar parcerias para descontos nas inscrições dos integrantes da liga em congressos da área.


Art.26. Coordenador de eventos e relações públicas

  1. Organizar eventos juntamente com coordenadores de outras áreas com ou sem fins lucrativos

  2. Manter contato com colaboradores e parceiros

  3. Criar, desenvolver e administrar página na Internet, grupo de discussão e tudo relacionado à área de informática.

  4. Divulgação das atividades que serão produzidas pela liga.


Artigo 27 – Caso um dos membros da Diretoria seja destituído de seu cargo, por qualquer motivo, o preenchimento desta vaga será submetida à eleição em Assembléia Geral, tendo como possíveis candidatos qualquer membro da LAD.






Capítulo IV

Da Coordenadoria


Art. 28. A Coordenadoria é composta pelo Chefe do Departamento de Clínica médica e o Coordenador Geral. São atividades do Coordenador:

  1. Aprovar anualmente o funcionamento da L.A.D;

  2. Responder por questões jurídicas da L.A.D;

  3. Orientar e supervisionar todas as atividades da Diretoria;

  4. Fazer cumprir as normas do Estatuto da L.A.D;

  5. Orientar atividades da L.A.D;

  6. Apreciar e julgar os fatos relacionados aos membros da L.A.D, inclusive a Diretoria.


Seção III– Do Conselho Consultivo


Artigo 29 – O Conselho Consultivo é o órgão consultivo da LAD composto pelos coordenadores externos (ligados à Universidade Federal de Goiás) e internos (à Universidade Federal), profissionais ligados à área da saúde convidados pela diretoria e coordenadoria da L.A.D.

Artigo 30– Cabe ao Conselho Consultivo orientar e avaliar as atividades propostas, promovidas e executadas pela LAD.


CAPÍTULO IV – DO CÓDIGO DISCIPLINAR


Artigo 31 – Os integrantes da LAD devem respeitar e cumprir as disposições do presente estatuto.


Artigo 32 – A presença e faltas dos membros serão computadas pelo Diretor de Ensino. Serão aceitas no máximo 25% de faltas do total de reuniões realizadas.


Parágrafo primeiro – O integrante que por qualquer motivo precisar afastar-se temporariamente, poderá fazê-lo por apenas uma vez e por período máximo de dois meses, devendo repô-lo após seu período normal de estágio.


Parágrafo segundo – O membro que for excluído da LAD não terá direito ao certificado de participação nem ao reingresso na mesma.




CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES E SUCESSÕES



Artigo 33 – O mandato da Diretoria tem duração de um ano, tendo início em ------.


Artigo 34 - Os membros da Diretoria, uma vez encerrados seus mandatos, não são responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da LAD em virtude do ato de gestão, salvo em casos comprovados de irregularidades.


Artigo 35 – A Assembléia Geral que elegerá nova Diretoria será convocada com 30 dias de antecedência, mediante edital afixado na sede da LAD.


Parágrafo único – A inscrição das chapas concorrentes à eleição deverá ser feita com quinze dias de antecedência.




CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 36 – A LAD pode receber doações de pessoas física ou jurídica para o desenvolvimento de suas atividades de prevenção, ensino, pesquisa e extensão.


Artigo 37- Os dirigentes e associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade, ressalvados os casos em que os dirigentes responderão por comprovada culpa no desempenho de suas funções.


Artigo 38 – Os casos omissos e excepcionalidades serão remetidos à Assembléia Geral da LAD.


Artigo 39 – A LAD terá seu funcionamento oficial a partir do registro deste estatuto em cartório e será por tempo indeterminado.

Artigo 40 – A disssolução da LAD ocorrerá segundo decisão de Assembléia Geral, e o remanescente patrimônio será doado ao Serviço de Endocrinologia do Hospital das Clínicas da Clínicas da Universidade Federal do Estado de Goiás,.





CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 41 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria, com recurso a AG, pelo associado que se achar prejudicado.


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